Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 223.526
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS PERSISTEM. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do agravante, que possui condenações definitivas por crimes graves, incluindo roubo majorado e posse irregular de arma de fogo.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a periculosidade do acusado, demonstrada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
4. A alegação de violação de domicílio não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois depende de dilação probatória e deve ser examinada após a instrução processual.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. No caso, a prisão foi decretada no mesmo dia do flagrante, sendo demonstrada a persistência dos motivos que justificam a custódia cautelar.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental improvido.
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