Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 223.505
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA N. 455 DO STJ. MITIGAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS. LAPSO TEMPORAL. RISCO DE PERECIMENTO E PERDA DA QUALIDADE DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte recorrente sustenta falta de motivação concreta na decisão que antecipou a oitiva de testemunhas, por se apoiar apenas no decurso do tempo e em suposição genérica de esquecimento, sem risco específico ou circunstâncias objetivas.
2. As instâncias ordinárias ratificaram a medida com base no art. 366 do CPP e no temperamento da Súmula n. 455 do STJ, destacando que o fato ocorreu em 18/6/2022, há mais de 3 anos, e que as únicas testemunhas são investigadores da Polícia Civil, justificando urgência pela probabilidade de esquecimento decorrente da rotina profissional e pelo risco de perecimento da prova.
3. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão de ser justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas policiais, ressalvada pessoal compreensão diversa, pois o tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos. (RHC n. 74.576/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 3/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.385.635/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019.)
4. Ausente demonstração de prejuízo, pois o ato é realizado na presença de defensor e, caso o réu compareça, poderá requerer a produção das provas necessárias, inclusive a repetição daquelas colhidas.
5. Agravo regimental improvido.
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