Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 223.384
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (10,934 kg de maconha) e pela quantia de dinheiro em espécie encontrada com o agravante.
3. A custódia cautelar visa garantir a ordem pública, considerando o grande abalo social causado pelo tráfico de drogas, equiparado a crime hediondo.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de vínculo com organização criminosa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela adequada para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos.
6. Agravo regimental improvido.
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