Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 223.191
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital não foi uma opção arbitrária, mas uma medida subsidiária adotada diante da notória e documentada ausência e fuga do paciente do distrito da culpa desde a fase policial, condição que permaneceu por quase oito anos. 2. O cenário de evasão prolongada por quase oito anos criou um risco real e concreto de que as memórias das testemunhas se esvaíssem ou fossem distorcidas, apto a transformar o decurso do tempo em um fator de risco palpável, o que justifica a produção antecipada de provas. 3. No que concerne à ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução e nas alegações finais, a jurisprudência do STF permite que o magistrado prossiga com a inquirição de testemunhas, mesmo na ausência do Parquet , desde que não haja prejuízo concreto. Sobre o tema, esta Corte é firme em assinalar que da mera ausência do Ministério Público na audiência de oitiva de testemunhas não decorre a nulidade do ato, devendo a defesa oportunamente arguir o vício, com a devida comprovação do prejuízo imposto ao réu (STJ. 6ª Turma. REsp 1.493.227/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016) e que não há vício a ser sanado quando, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer aos atos processuais. 4. Por fim, quanto à pretensão de suspeição do juízo, a arguição exige a produção de provas, dilação probatória e um procedimento próprio, o que é incompatível com a via sumária do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.
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