Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 222.901
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante pela suspeita de integrar organização
criminosa com atuação no tráfico de drogas na região de Lauro
Muller.
2. A decisão monocrática considerou que não havia flagrante
ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias, que fundamentaram
a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta do agravante,
evidenciada por seu papel na organização criminosa e pela
necessidade de garantir a ordem pública.
3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou inovação na
fundamentação da decisão, ausência de vinculação entre o agravante e
a proprietária registral do número de telefone mencionado na
investigação, e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva,
além de requerer sua revogação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos
requisitos legais, considerando a gravidade concreta da conduta, a
necessidade de garantir a ordem pública e a alegada ausência de
contemporaneidade da medida.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada por seu papel na organização
criminosa e pela necessidade de cessar a atividade criminosa do
grupo.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo
irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.
7. A alegada ausência de vinculação entre o agravante e a
proprietária registral do número de telefone não afasta os demais
elementos que indicam sua participação na organização criminosa.
8. A reincidência e os antecedentes criminais do agravante
justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
9. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na
gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem
pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos
motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva. 3. A
existência de condições pessoais favoráveis não assegura a
desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da segregação provisória.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 313, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 997.679/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, HC 682.732/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
23/11/2021, DJe de 26/11/2021; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de
1/9/2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
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