Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 222.767
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. SÚMULA N. 21 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva, por se tratar de reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, o que impede nova análise pela mesma Corte. 2. A extensão de benefício concedido ao corréu exige identidade fático-processual, inexistente no caso, pois o agravante apresenta periculosidade concreta evidenciada, ao contrário do corréu beneficiado. 3. A análise da alegação de excesso de prazo não pode ser realizada, por ausência de exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ainda que superado esse óbice, a superveniência de decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 21 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.
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