Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 222.614
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE E PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADAS NULIDADES NA ATUAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgamento da ação penal, com observância do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, prejudica o exame de habeas corpus que visa à revogação da prisão cautelar. 2. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial apto a justificar a custódia dos agravantes, tornando prejudicada a análise de ilegalidades relacionadas às prisões em flagrante e às prisões preventivas anteriormente decretadas. Precedentes. 3. A insurgência contra eventuais nulidades ocorridas antes das sentenças deve ser deduzida por meio do recurso de apelação, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.
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