Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 222.512
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante e os corréus, em conluio, teriam assassinado a vítima de forma brutal e extremamente violenta, mediante golpes na cabeça, pedradas e pauladas, além de terem tentado contra a vida de outras três vítimas, por motivo fútil, referente a uma pequena discussão de trânsito.
3. A gravidade concreta do crime e o modus operandi violento justificam a imposição da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal.
4. A fuga do agravante e sua tentativa de se furtar à aplicação da lei penal reforçam a necessidade da prisão preventiva, evidenciando o periculum libertatis.
5. A ausência de contemporaneidade não afasta a necessidade da prisão preventiva, desde que os motivos que a fundamentam ainda persistam, como no caso em análise.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos que justificam a medida.
7. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos crimes.
8. Agravo regimental improvido.
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