Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 222.475
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, além da apreensão de munições e da reiteração delitiva do agravante.
3. A reiteração criminosa do agravante, que já havia sido preso anteriormente por porte de arma de fogo e foi beneficiado com a restituição da liberdade, demonstra risco concreto à ordem pública e justifica a manutenção da prisão preventiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a reiteração delitiva, constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela cabível quando há fundamentos concretos que justificam a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental improvido.
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