Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 222.402
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O uso do habeas corpus contra decisões com trânsito em julgado é impróprio, a considerar a possibilidade de ajuizamento da cabível revisão criminal. 2. A individualização da pena, nos termos dos arts. 5º, XLVI, da CF, 59 do CP e 387 do CPP, confere ao julgador discricionariedade juridicamente vinculada para valorar as circunstâncias judiciais; cabe revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. Não há ilegalidade na fundamentação e na fração utilizadas na origem para o aumento da pena-base pela culpabilidade do agente e pelas consequências do crime, motivados a partir de elementos concretos e alheios às elementares dos crimes imputados. 4. Agravo regimental não provido.
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