Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 221.679

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Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998). MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus é via excepcional, não se prestando ao revolvimento do conteúdo fático-probatório, nem à apreciação de questões que demandem dilação probatória, reservando-se ao controle de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada de plano. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou a existência de elementos probatórios aptos a demonstrar a materialidade e a autoria do delito ambiental, com base em relatórios de fiscalização, registros fotográficos, autos de infração e prova testemunhal, reputando prescindível o laudo pericial oficial quando presentes outros elementos idôneos. 3. Em reforço, esta Sexta Turma recentemente assentou que, " .. em situações específicas, a ausência de laudo pericial oficial não macula a comprovação da materialidade delitiva, podendo o exame de corpo de delito direto ser suprido por outros elementos probatórios (exame de corpo de delito indireto), tais como relatórios médicos ou veterinários e prova testemunhal, mormente quando formam um conjunto probatório coeso" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.883.145/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJe de 20/2/2026). 4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na presente estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.

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