Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 221.018
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao concluir que a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus que pleiteia o trancamento da ação penal por alegação de atipicidade da conduta.
3. Ademais, conforme foi destacado pela decisão colegiada, a análise da extensão e dos efeitos da decisão cível que reconheceu a nulidade do lançamento tributário demanda exame aprofundado de provas e das instâncias ordinárias, sendo incompatível com o rito do habeas corpus.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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