Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 220.678
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento monocrático do recurso em habeas corpus não caracteriza ofensa ao princípio da colegialidade, quando proferido nas hipóteses legais e regimentais. Ademais, com a interposição de agravo regimental, fica superada a alegação de violação ao referido postulado, uma vez que a apreciação matéria é feita pelo órgão colegiado.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.
3. No caso, o Juízo de primeira instância indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de mais de 2 kg de cocaína, que seriam transportados entre dois municípios do estado de Mato Grosso do Sul.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
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