Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 220.502
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunha arrolada não se sustenta, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. A ineficácia da Defensoria Pública, pelo simples fato de não ter interposto recurso contra a decisão homologatória, não caracteriza deficiência técnica apta a ensejar nulidade, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo, conforme entendimento pacífico do STF (Súmula n. 523).
3. A análise de provas para a desclassificação da falta grave ou a absolvição é inviável na via cognitiva do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
4. A decisão de origem foi fundamentada em provas suficientes que indicam o envolvimento do apenado na prática de falta grave.
5. Agravo regimental improvido.
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