Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 220.396
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Hipótese em que a impetração objetiva fazer cessar alegado constrangimento ilegal perpetrado por autoridade judicial que, em sede de cumprimento de julgado proferido em ação civil pública, determinou "imissão na posse em residência e quiosque localizado na praia de João Fernandes, Búzios, RJ".
3. Sucede que o habeas corpus não é a via adequada para discutir a legalidade da decisão de imissão na posse, porquanto a desocupação do imóvel não configura ameaça ou ofensa à liberdade de ir e vir do impetrante. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. Pedido liminar prejudicado.
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