Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 220.290
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, firmou entendimento de que a entrada em domicílio sem mandado judicial somente se legitima diante de fundadas razões, devidamente comprovadas e justificadas a posteriori. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no HC 598.051/SP, reforçou a exigência de elementos objetivos e concretos que afastem a mera intuição ou suspeita policial.
2. No caso, o ingresso domiciliar decorreu de mandado de busca e apreensão regularmente expedido, precedido de diligências cautelosas empreendidas pela Polícia Ambiental e pelo Grupo de Apoio aos Promotores de Justiça, as quais confirmaram de forma consistente a prática de tráfico de drogas, afastando qualquer alegação de arbitrariedade ou improviso investigativo.
3. A ordem judicial questionada observou rigorosamente as premissas jurisprudenciais, estando lastreada em justa causa robusta.
Inexistindo violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, a medida revela-se legítima e regular, preservando a higidez das provas colhidas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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