Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 220.135

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. CONFISSÃO INFORMAL. LEGALIDADE. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 318-A DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o risco que a liberdade plena do investigado representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na espécie, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - homicídio qualificado do genitor mediante desferimento de diversos golpes de faca no tórax enquanto a vítima dormia. 4. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. 5. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Nos termos do art. 318-B do CPP, "a substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código", de modo que a utilização do verbo "será" indica a regra de substituição, ressalvadas as duas hipóteses legais. 7. No caso concreto, a conduta atribuída é particularmente grave, praticada com recurso violento e cruel, dificultando a defesa da vítima que dormia, no âmbito familiar e contra o próprio genitor. 8. Agravo regimental não provido.

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