Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 220.043

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPEDIMENTO DE PROMOTORES DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe de forma circunstanciada o suposto fato criminoso, delimita com precisão as condutas atribuídas ao recorrente e esclarece o modo de ocorrência dos fatos narrados, circunstância que viabiliza a adequada compreensão da imputação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. As demais teses veiculadas carecem de manifestação prévia da Corte local, circunstância que obsta a manifestação direta desta Corte Superior sobre os temas suscitados, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.

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