Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 219.506
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO KARIRI. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NA SENTENÇA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL PRIMÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CADEIA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 3. A ausência da cópia do decreto de prisão preventiva (marco inicial da custódia) impede a análise da idoneidade e da atualidade dos fundamentos utilizados pela sentença condenatória para manter as medidas cautelares (monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar), uma vez que o Juízo de primeiro grau se reportou à persistência dos motivos ensejadores da cautela inicial (per relationem). 4. A defesa, ao invés de juntar o documento indicado, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu limitar-se a sustentar, neste agravo, que, "a decisão combatida incorreu em evidente equívoco ao exigir a juntada do decreto prisional, uma vez que a impugnação não versa sobre prisão preventiva, mas sobre medidas alternativas impostas e mantidas sem fundamentação", bem como "a juntada do decreto prisional não é requisito formal ao conhecimento do recurso, pois a controvérsia não versa sobre prisão preventiva, mas sobre a manutenção de medidas cautelares diversas após a sentença". 5. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a prática de atos postulatório s. Assim, espera-se que a defesa, que suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta prestação jurisdicional. 6 . Agravo regimental não provido.
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