Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 219.478
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na extensão
conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas.
2. O agravante foi preso em flagrante, com a custódia convertida em
preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou ausência de indícios
de autoria delitiva, falta de fundamentação idônea para a prisão
preventiva, condições pessoais favoráveis do agravante,
possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e
desproporcionalidade da custódia cautelar. Requereu a revogação da
prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar,
alegando ser o único responsável pelos cuidados de seu genitor
gravemente enfermo.
3. No presente recurso, a defesa reiterou as alegações feitas na
inicial do recurso ordinário em habeas corpus, além de sustentar
excesso de prazo na formação da culpa e pleitear o trancamento da
ação penal em razão da pequena quantidade de droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não
deduzidos na petição do recurso em habeas corpus; e se a prisão
preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há
ilegalidade flagrante que justifique sua revogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental
configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui
cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão
monocrática.
6. A prisão preventiva foi mantida com base no risco concreto de
reiteração delitiva, pois o recorrente é reincidente específico. Tal
circunstância demonstra a necessidade da segregação cautelar como
forma de salvaguardar a ordem pública.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do
agravante.
8. A mera existência de condições pessoais favoráveis não possui
condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os
pressupostos autorizadores desta.
9. A alegação de que o agravante seria o único responsável pelos
cuidados de seu genitor gravemente enfermo não foi comprovada nos
autos, não sendo suficiente para justificar a concessão de prisão
domiciliar.
10. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não
reconhece constrangimento ilegal na negativa de prisão domiciliar
quando não demonstrada a imprescindibilidade do acusado para o
cuidado de pessoa enferma.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nesta extensão, não provido
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.