Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 219.452
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS SUBJETIVOS E DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a determinação para que o membro do Ministério Público oficiante no primeiro grau apresentasse proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
2. O agravante aduz que as razões apontadas pelo Ministério Público para a não proposição de ANPP eram inidôneas.
3. O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, entendeu que o Ministério Público apresentou fundamentos concretos para negar o oferecimento do ANPP, a partir das circunstâncias do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Na hipótese, o órgão ministerial oficiante em primeira instância fundamentou a não-oferta do acordo de persecução penal na inexistência de confissão formal, na vultosa quantia devida aos cofres públicos, bem como no art. 28-A, §2º, II, do CPP (habitualidade), o que foi ratificado pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, ao entendimento de que há indícios de conduta criminal habitual por parte da paciente, consoante se infere dos excertos supratranscritos.
5. A Defesa alega que os requisitos objetivos e subjetivos para o oferecimento do ANPP foram satisfeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.
7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada nas circunstâncias delitivas, na existência de indícios relevantes da prática de lavagem de capitais em apuração em outra ação penal, o que foi considerado suficiente para justificar a não propositura do acordo.
8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Não é inidônea, nem genérica, a recusa do membro do Ministério Público ao oferecimento de ANPP, quando o valor de tributos sonegados é de numerário elevado, de forma a ensejar maior desvalor à conduta, e priorizar o caráter coletivo e pedagógico da repressão aos crimes contra a ordem tributária, dado o caráter difuso dos seus danos.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 964.982/SP
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