Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 219.028
- Publicado em 16/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RACISMO (ART. 20, CAPUT, DA LEI N. 7.716/1989). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PEDIDO NEGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE COIBIR TODA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE INSTITUTOS DESPENALIZADORES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado no Recurso em Habeas Corpus n. 222.599/SC concluiu pela inaplicabilidade do acordo de não persecução penal a crimes raciais, destacando, em sua ementa, que "a construção e o efetivo alcance de uma sociedade fraternal, pluralista e sem preconceitos, tal como previsto no preâmbulo da Constituição Federal, perpassa, inequivocamente, pela ruptura com a praxis de uma sociedade calcada no constante exercício da dominação e desrespeito à dignidade da pessoa humana". 3. No presente caso, o Ministério Público entendeu não haver possibilidade de oferecer o instituto da suspensão condicional do processo com o fundamento de que "a conduta do réu, que foi a de praticar e incitar a discriminação contra as comunidades islâmicas, encontra-se enquadrada como racismo em sua interpretação político social (HC 15.155/RS). Em outras palavras, a conduta do réu somente fomenta a prática discriminatória no país em face das comunidades islâmicas". 4. Dessa maneira, tendo em vista a existência de normas constitucionais e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, prevendo a necessidade de coibir toda forma de discriminação racial e social com a adoção de posturas ativas, não é possível entender serem aplicáveis institutos despenalizadores à prática dos crimes previstos na Lei n. 7.716/1896. 5. Destaca-se, ademais, que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que ""a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão de forma adequada" (AgRg no HC n. 932.560/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 18/3/2025)" (AgRg no AREsp n. 2.534.589/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025). 6. Agravo regimental desprovido.
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