Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 218.862
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PROVOCADO PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
2. A despeito da duração da prisão provisória do agravante, é possível constatar que a audiência de instrução da primeira fase do rito do Tribunal do Júri já foi concluída e que a demora para a prolação de decisão sobre a pronúncia ou a impronúncia do agravante é resultado de requerimentos das defesas pela produção de prova documental que se encontra em poder de terceiros.
3. O Juízo de origem consignou que, embora tenha deferido o requerimento da defesa do agravante para requisição dos seus prontuários médicos às instituições hospitalares, é incontroverso que a obtenção desses documentos é providência ao alcance da defesa e, portanto, independe de provimento jurisdicional.
4. Conclui-se, portanto, que o retardamento da marcha processual é atribuível, em larga medida, ao comportamento da defesa, que insiste em postular em juízo prova a que ela mesma tem acesso.
5. No contexto apresentado, incide a Súmula n. 64 do STJ, que assim estabelece: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."
6. Não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutório, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
7. Verifica-se, ainda, que a instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso a Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
8. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo de origem.
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