Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 218.369
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. TRANCAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
superveniência de sentença condenatória prejudica o mandamus que
tem por objeto o trancamento da ação penal por ausência de justa
causa, pois o Juiz de primeiro grau, em cognição exauriente, reputou
presentes os elementos probatórios da conduta delitiva.
2. Tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar
a custódia (sentença condenatória), seus fundamentos devem ser
previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem
examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em
vedada supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
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