Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 218.260
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CRISTALINA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia e violação de prerrogativa da advocacia são matérias que, no caso específico, dependem de dilação probatória e exame exaustivo dos autos, providências inviáveis na via estreita do habeas corpus. A questão da ilicitude e a confiabilidade da prova devem ser resolvidas na fase instrutória e na sentença, e não na fase inicial do writ.
2. A tese de decadência do direito de representação pelo crime de estelionato só pode ser analisada no habeas corpus em situações de evidência cristalina. No caso, a constatação de que o direito decaiu não se afigura presente de forma inequívoca.
3. O presente agravo demonstra mero inconformismo com a decisão desfavorável, não trazendo fatos novos ou teses jurídicas diversas.
4. Agravo regimental não provido.
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