Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 218.063
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões pelas quais a decisão impugnada deve ser reformada, atacando precisamente os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento por falta de regularidade formal. No caso, a defesa limitou-se a reiterar as teses de mérito da impetração original, sem refutar adequadamente o óbice processual relativo à inadmissão do recurso. 2. Na espécie, o acórdão estadual, ao confirmar a decisão monocrática que não conheceu do pedido originário, salientou que a tese suscitada "já havia sido afastada e encontra obstáculo intransponível em coisa julgada". Salientou que, na primeira oportunidade, concluiu pelo "total afastamento da tese aqui, mais uma vez veiculada". Tais elementos indicam o não conhecimento da matéria pela Corte estadual, o que inviabiliza a análise do pedido nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.
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