Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 217.330
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NA FASE DO ART. 402 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo regimental, confirmou decisão monocrática de negativa de provimento a recurso em habeas corpus, relativo a ação penal na qual se alegava cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências do art. 402 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão envolve verificar se, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, é possível, em embargos de declaração, rediscutir a necessidade e a imprescindibilidade de diligência probatória indeferida pelo juízo de primeiro grau, em especial quando tal análise demandaria incursão no conjunto fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para a rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. O acórdão embargado afirmou que a análise da imprescindibilidade da prova indeferida demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial e incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não cabe, na espécie, revolver a dinâmica processual acerca de eventual deferimento anterior da diligência.
5. A pretensão recursal limita-se a rediscutir a conclusão quanto à necessidade da diligência e ao cerceamento de defesa, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração do julgado.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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