Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 216.797

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PROFERIDA POR EQUÍVOCO. TROCA DE NOMES ENTRE CORRÉU E TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O erro material, caracterizado por equívocos manifestos de escrita, digitação ou identificação de partes, não se confunde com o erro de julgamento, pois não decorre da valoração de provas ou da aplicação de normas jurídicas aos fatos. 2. Constatado que o Juízo de primeiro grau extinguiu a punibilidade do réu ao se basear em acordo de não persecução penal cumprido por terceiro que sequer integrava a lide, resta configurado erro material evidente, passível de correção de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo. 3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o erro material não se sujeita aos efeitos da coisa julgada, uma vez que sua retificação não implica alteração do conteúdo decisório real, mas mera adequação do texto à vontade jurisdicional e à verdade processual. 4. A aplicação subsidiária do art. 494, I, do Código de Processo Civil, é plenamente cabível. Não há que se falar em analogia in malam partem, visto que a correção de erro material não cria conduta típica nem agrava sanção, apenas limita-se a corrigir uma desconformidade administrativa que beneficia o réu indevidamente. 5. Inexistência de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus , dado que o agravamento da situação do réu não decorreu de julgamento de recurso exclusivo da defesa, mas de simples restauração da legalidade estrita e da realidade dos autos. 6. Agravo regimental não provido.

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