Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 215.269
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em decisão unânime, negou provimento a agravo regimental interposto no recurso em habeas corpus, o qual visava ao trancamento de ação penal por crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, sob alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da inexistência de "crime antecedente" na imputação de lavagem de dinheiro ou da possibilidade de lavagem prévia ao delito antecedente.
3. Examinar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida.
5. A alegação de omissão quanto à inexistência de "crime antecedente" foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu pela adequação da denúncia aos requisitos do art. 41 do CPP e pela necessidade de dilação probatória para análise da caracterização do crime de lavagem de dinheiro.
6. O princípio da insignificância foi afastado com base no montante sonegado (R$ 52.714,27), que supera o limite estabelecido, e na reiteração delitiva, conforme jurisprudência pacífica.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para burlar as regras processuais de admissibilidade.
8. Não se verificou omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados com o objetivo de obter novo julgamento da causa, o que é inadmissível.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 619 e 647-A; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.801/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.
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