Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 213.100

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 384 do CPP, a mutatio libelli é cabível quando, no curso da instrução, surgirem fatos relevantes não descritos originalmente na denúncia ou queixa, mas que justifiquem uma nova definição jurídica do crime imputado, como no caso. 2. O Tribunal de origem afirma que o aditamento à denúncia decorreu da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, bem como de documentação juntada posteriormente pela assistente de acusação. 3. Verifica-se, portanto, a inexistência de ilegalidade capaz de justificar a nulidade do aditamento à denúncia, assim como não se constata prejuízo à ampla defesa, especialmente diante da renovação da resposta à acusação e da reinauguração da instrução processual. 4. O acolhimento da tese suscitada pela defesa, voltada à nulidade do aditamento à denúncia por não estar embasado em fatos novos, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.

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