Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 212.851
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera "prematuro trancar ação penal através da via estreita do remédio heroico - no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória - quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal, devendo, nessa fase processual, prestigiar-se o princípio do in dubio pro societate" (RHC n. 49.298/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015). 2. A irresignação defensiva quanto à alegada ausência de condutas objetivas atribuídas à agravante não se sustenta. O Ministério Público apresentou farto conjunto probatório que converge no sentido de sua atuação direta na dissimulação e ocultação de bens e valores provenientes de infrações penais cometidas por seu cônjuge, em manobras típicas do crime de lavagem de capitais. 3. Entre as condutas objetivamente imputadas, destaca-se a utilização do nome da agravante para a constituição formal de empresas, como Elog Express Encomendas Ltda. e Fiorano Participações e Investimentos Ltda., entidades que, conforme apurado, eram de fato administradas e controladas por seu marido. Ademais, apontou-se a aquisição de diversos bens de altíssimo valor - incluindo imóveis e aeronaves - registrados em nome da agravante ou das mencionadas pessoas jurídicas, apesar de sua comprovada incapacidade financeira para tanto. Tais atos, segundo a denúncia, visavam mascarar a origem e a propriedade ilícita do patrimônio do casal, que seria oriundo de sonegação fiscal da ordem de quase 300 milhões de reais. 4. A gravo regimental desprovido.
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