Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 212.422
- Publicado em 18/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão inexistente. Pretensão de reexame de matéria decidida. Inutilidade do provimento declaratório em habeas corpus. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental, com fundamento no art. 619 do CPP, sob alegação de omissão quanto à tese de ilegalidade da prisão em flagrante por afronta ao art. 7º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. 2. Fato relevante. A decisão embargada registrou a concessão de liberdade provisória no primeiro grau e a revogação das medidas cautelares pelo Tribunal de origem, reputando esvaziada a discussão sobre o flagrante e as cautelares, além da falta de utilidade do provimento declaratório em habeas corpus, ante a inexistência de constrangimento ilegal atual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, podem ser acolhidos por suposta omissão, quando a decisão embargada enfrentou e rejeitou a tese defensiva e quando o provimento jurisdicional pretendido é inútil em razão da superveniência de liberdade e da ausência de constrangimento ilegal atual. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidades, obscuridades, contradições, omissões ou erro material (CPP, art. 619); inexistência de tais vícios no acórdão, que apreciou e rejeitou a tese defensiva. 5. Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado ou ao reexame da matéria já decidida; a inconformidade da parte com o resultado não caracteriza omissão ou contradição. 6. Inutilidade do provimento declaratório em habeas corpus para reconhecer ilegalidade da prisão em flagrante, diante da soltura e da revogação das cautelares, inexistindo constrangimento ilegal atual a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, devendo limitar-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. É inviável reconhecer, em habeas corpus, a ilegalidade da prisão em flagrante quando não há constrangimento ilegal atual e o provimento jurisdicional carece de utilidade prática diante da soltura e da revogação das cautelares. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024, DJEN de 11.12.2024.
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