Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 210.373
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS E PECULATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA GERAL EM CRIMES SOCIETÁRIOS. JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE DO HABEAS CORPUS PARA EXAME PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É cediço que, consoante entendimento pretoriano, o trancamento de uma ação penal, via habeas corpus, somente ocorre em hipóteses excepcionais, caso se demonstre a inexistência de crime; a falta de tipicidade da ação; a falta de condições processuais para o exercício do direito de punir, em virtude da extinção da punibilidade; a inocência do paciente verificável de plano; ou quando inexistam indícios de autoria ou materialidade do delito imputado.
2. Na espécie, verifica-se a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, não cabendo a análise em habeas corpus da alegada inexistência ou insuficiência de provas.
3. A imputação fática relativa aos delitos está suficientemente delineada na denúncia, que narra as condutas do recorrente não pela sua condição de sócio, mas pelo fato de ter, em tese, dolosamente facilitado a contratação direta ilegal da empresa e, em razão disso, desviado recursos da Administração Pública em favor da própria sociedade empresária.
4. Esta Corte Superior é firme em salientar que, nos crimes societários e de autoria coletiva, admite-se a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra a ligação entre sua conduta e o fato delitivo. 5.
5. O exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.
6. Agravo regimental não provido.
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