Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 209.581
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO LIBERTÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Após o julgamento do originário, foi proferida sentença na ação writ penal de origem condenando o recorrente à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, mais multa, em regime inicial fechado, oportunidade em que o Juízo singular negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. A sentença foi impugnada por recurso de apelação.
2. Assim, a nova decisão evidencia a prejudicialidade deste habeas corpus, pois "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. Rel. Ministro Og Fernandes 251,260/MG, , 6ª T., DJe . 24/6/2013)
3. Agravo regimental não provido.
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