Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 207.856
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ILICITUDE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
3. No caso, o habeas corpus pretendia a revogação da prisão cautelar do paciente. Na decisão agravada, o recurso ordinário não foi conhecido por ausência de dialeticidade recursal. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, e se limitou a fundamentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, o que não atende o princípio da dialeticidade.
4. Agravo regimental não conhecido.
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