Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 207.462

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA E FRAUDE PROCESSUAL. DIREITO DE PRESENÇA DO RÉU NA AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A declaração de nulidades, inclusive as relativas ao direito de presença do acusado, como o desdobramento da autodefesa, exige a demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief. 2. No caso, embora não tenha havido intimação pessoal do recorrente para a audiência, o ato processual contou com a representação por advogado constituído e houve desmembramento do feito para assegurar a continuidade da instrução em relação aos corréus presentes, com designação de data para a instrução quanto ao paciente, não se depreendendo prejuízo da ausência. 3. O desmembramento do processo, medida autorizada pelo art. 80 do Código de Processo Penal, não configura nulidade e pode ser adotado para resguardar a duração razoável do processo e a regularidade da marcha procedimental. Precedente. 4. A ausência do réu na audiência, por si só, não acarreta nulidade, sendo indispensável a comprovação de efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa, o que não se verificou no caso. Precedente. 5. Agravo regimental improvido.

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