Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 202.420
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. PECULATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DENÚNCIA APTA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade. 2. A denúncia descreve de forma individualizada os fatos atribuídos ao acusado, indicando as condutas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, a capitulação jurídica e os elementos probatórios que embasam a acusação.
3. Os elementos colhidos na fase investigativa fornecem suporte probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, suficientes para justificar a instauração e o desenvolvimento da ação penal.
4. Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático- probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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