Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 201.335

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O provimento do agravo regimental se apoiou em três pontos: a denúncia contém narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo contraditório e ampla defesa; o trancamento é medida excepcional e prematura na via restrita do habeas corpus quando há indícios mínimos de autoria e materialidade; e as declarações do colaborador, corroboradas por outras provas, reforçam a justa causa para a persecução penal 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, não servindo essa via para contraste com outro julgamento ou entendimento colegiado. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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