Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 198.581

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA NULIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE EXAMINADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, e não se prestam à rediscussão da causa nem à renovação de teses já examinadas. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente, as alegações de nulidade da busca e apreensão, ao concluir, com base na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que a medida não se fundou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em vídeo relacionado a disparo de arma de fogo e em diligências investigativas preliminares. 3. As teses de pescaria probatória e de desvio de finalidade foram expressamente analisadas e rejeitadas. 4. A alegação de que a ordem judicial teria sido genérica e fundada em motivação discriminatória também foi apreciada, com o registro de que os mandados indicavam endereços determinados e de que não se comprovou, de forma inequívoca, que referências a pertencimento étnico ou cultural hajam sido determinantes para o deferimento da medida invasiva. 5. A contradição apta a autorizar os embargos declaratórios é a interna, existente entre as proposições do próprio julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão adotada pelo acórdão e a interpretação da parte sobre os fatos, as provas ou a jurisprudência aplicável. 6. A defesa pretende rediscutir o mérito da controvérsia e obter novo julgamento da causa, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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