Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 198.581
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA
NULIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESES DEFENSIVAS
SUFICIENTEMENTE EXAMINADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão existente no julgado, e não se prestam à rediscussão da
causa nem à renovação de teses já examinadas.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo
suficiente, as alegações de nulidade da busca e apreensão, ao
concluir, com base na moldura fática delineada pelas instâncias
ordinárias, que a medida não se fundou exclusivamente em denúncia
anônima, mas também em vídeo relacionado a disparo de arma de fogo e
em diligências investigativas preliminares.
3. As teses de pescaria probatória e de desvio de finalidade foram
expressamente analisadas e rejeitadas.
4. A alegação de que a ordem judicial teria sido genérica e fundada
em motivação discriminatória também foi apreciada, com o registro de
que os mandados indicavam endereços determinados e de que não se
comprovou, de forma inequívoca, que referências a pertencimento
étnico ou cultural hajam sido determinantes para o deferimento da
medida invasiva.
5. A contradição apta a autorizar os embargos declaratórios é a
interna, existente entre as proposições do próprio julgado ou entre
a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a
conclusão adotada pelo acórdão e a interpretação da parte sobre os
fatos, as provas ou a jurisprudência aplicável.
6. A defesa pretende rediscutir o mérito da controvérsia e obter
novo julgamento da causa, providência incompatível com os limites
dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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