Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 192.732

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CONVALIDAÇÃO OU NÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). 3. No Conflito de Competência n. 205.678/SP, a Terceira Seção do STJ, por unanimidade, fixou a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Vitória - SJ/ES para processar e julgar o inquérito policial em exame. 4. Agravo regimental improvido.

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