Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 190.679
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões
que lhe foram submetidas.
2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que foi
prolatada sentença condenatória nos autos da ação penal originária
(Processo n. 5019274-32.2023.8.13.0223), o que evidencia a
prejudicialidade deste feito, em que se pleiteia a declaração de
nulidade das provas.
3. O decisum consignou que, diante da superveniência de sentença que
afastou a nulidade suscitada pela defesa e fez a análise detalhada
dos fatos narrados e da prova carreada aos autos, a controvérsia,
agora, deve ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do
julgamento do recurso de apelação, o qual já foi interposto e está
pendente de julgamento.
4. O aresto assentou, ainda, que o pedido subsidiário - declaração
de nulidade do acórdão que julgou o writ originário - também ficou
prejudicado pela prolação da sentença condenatória, uma vez que não
há interesse processual em anular a decisão de segundo grau que
analisou a matéria que agora deve ser discutida no julgamento da
apelação.
5. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. Não há
nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de
declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão,
contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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