Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 188.841
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO APONTADOS PELA PARTE. FLAGRANTE ILEGALIDE PRESENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E HABEAS COPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
2. A parte deixou de indicar, em suas razões, a existência de vícios no aresto impugnado, motivo pelo qual os aclaratórios não comportam conhecimento.
3. Hipótese na qual o agente, após denunciado pela prática do delito tipificado no caput do art. 33 da Lei de Drogas, foi condenado como incurso no § 4º do referido dispositivo legal.
4. O Ministério Público estadual negou o oferecimento do ANPP em razão do quantum de pena mínima abstratamente cominado ao delito. O Tribunal estadual denegou a ordem do prévio writ com fundamento na reincidência do sentenciado.
4. A sentença condenatória que configurou a reincidência foi anulada por esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 709.340/GO, circunstância que afasta a vedação legal prevista no art. 28-A, §2º, II, do CPP.
5. No caso, não houve indicação de motivo idôneo para a recusa de oferecimento do acordo.
6. Embargos de declaração não conhecidos. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo de primeiro grau encaminhe os autos ao Órgão Superior do Ministério Público, a fim de que reaprecie a possibilidade de oferecimento de ANPP ao sentenciado.
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