Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 187.306

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Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA N. 788 DO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO É FORMADA POR CAPÍTULOS PASSÍVEIS DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prazo para a prescrição da pretensão executória da pena concretamente aplicada começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 788, com repercussão geral reconhecida. 2. Firmada em repercussão geral a tese de que o prazo para a prescrição da execução só começa a correr a partir do momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, é irrelevante que a acusação tenha recorrido de um ou de todos os pontos da sentença condenatória. 3. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 11/1/2022, sendo o prazo prescricional de 4 anos, nos termos dos arts. 109, V, e 119 do Código Penal, o que afasta a alegação de prescrição da pretensão executória. 4. Mesmo antes do julgamento do referido tema pela Corte Suprema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia decidido expressamente que a sentença penal não é formada por capítulos passíveis de trânsito em julgado parcial, ao contrário do que pretende a defesa. 5. Agravo regimental improvido.

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