Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 182.099
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. LEGALIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reinquirição das testemunhas, além de se inserir nos poderes instrutórios previstos no art. 156 do CPP, assegura ao paciente o direito de acompanhar os testemunhos dos quais não participou outrora, o que prestigia a ampla defesa e o contraditório.
2. Nos casos em que há produção antecipada da prova testemunhal, é natural que, com o comparecimento do réu em juízo, seja dada a este a oportunidade de reinquirição das testemunhas de acusação. Os arts. 156 e 209, do CPP autorizam o Magistrado a atuar de ofício na determinação da prova, podendo reinquirir vítimas e testemunhas, bem como reinterrogar o réu, para o seu convencimento.
3. Agravo regimental não provido.
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