Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 169.381

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JÚRI ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CASSANDO A DECISÃO DO STJ E RESTABELECENDO O VEREDITO CONDENATÓRIO. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento da Reclamação Constitucional n. 90.038/SP, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: "Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado (RHC 169.381/SP) e restabelecer a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo no HC nº 2113175-69.2022.8.26.0000, que manteve a determinação do Juiz Presidente do Tribunal do Júri da comarca de Pontal no Processo nº 0000270-57.2018.8.26.0466, com todas as consequências daí derivadas, inclusive a manutenção da validade do julgamento e da sua execução imediata". 2. A referida decisão, portanto, cassou a decisão monocrática proferida neste recurso em habeas corpus e restabeleceu o veredito condenatório. 3. Ainda que o agravo regimental interposto pela defesa no STF possa, em tese, reverter a referida decisão monocrática, fato é que, nesse momento, o fundamento para o relaxamento da preventiva - qual seja, o excesso de prazo da prisão preventiva -, não mais subsiste, porque se trata de execução imediata de pena autorizada pelo Tema 1068 do STF. 4. Portanto, com a ressalva de entendimento pessoal e em estrita observância hierárquica à decisão da Corte Constitucional, não há ilegalidade na decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido.

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