Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 167.478
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AMBIGUIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Na hipótese, conforme se ponderou na sessão de julgamento, seria temerário estender o alcance da determinação do acórdão sobre a decisão de pronúncia superveniente, a qual não havia sido juntada aos autos e extrapolava os limites cognitivos do recurso em habeas corpus, uma vez que não havia sido debatida no ato coator do Tribunal de origem, nem no recurso dirigido a este Superior Tribunal. Na ocasião, a maioria do colegiado optou por não avançar prematuramente na declaração de nulidade da pronúncia, mas deixar a cargo das instâncias ordinárias a avaliação da repercussão do reconhecimento da inadmissibilidade das cartas psicografadas.
3. Assim, não se identifica a ambiguidade apontada pelo embargante, uma vez que os efeitos da declaração de inadmissibilidade das provas sobre a pronúncia ainda dependerão da avaliação a ser feita pelas instâncias ordinárias. Apenas para resguardar a defesa quanto à preocupação que externou, registra-se que, caso haja alguma alteração no teor da pronúncia, naturalmente deverá ser oportunizado novo recurso, a fim de que o novo conteúdo do ato decisório possa ser adequadamente impugnado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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