Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 159.368
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO TERMO ADITIVO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL FRAUDADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O delito do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 consuma-se com a assinatura do contrato administrativo fraudado. O marco inicial da prescrição é a data em que o contrato foi efetivamente firmado, segundo o entendimento deste Superior Tribunal.
2. Com termos aditivos, cada prorrogação contratual configura continuidade da execução do contrato viciado, de modo que o marco prescricional se desloca para a data do último aditivo.
3. O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e configura-se com a participação no ajuste fraudulento, independentemente da assinatura dos aditivos contratuais. O tipo penal pune aquele que participa do conluio que frustra o caráter competitivo, sem exigir ato de subscrição dos instrumentos posteriores.
4. A ausência de participação pessoal na formalização dos termos aditivos não obsta a consideração desses marcos temporais para a prescrição. Os aditivos representam o prosseguimento da execução do contrato viciado desde sua origem, prolongando os efeitos da conduta delituosa inicial.
5. O entendimento jurisprudencial de que os aditivos representam continuidade delitiva não caracteriza retroatividade prejudicial, mas adequada interpretação do tipo penal à luz da natureza dos crimes licitatórios, que são instantâneos de efeitos permanentes.
6. No caso concreto, entre a data do último termo aditivo (10/1/2012) e o recebimento da denúncia (19/9/2019) não transcorreram 8 anos, prazo prescricional aplicável ao delito cuja pena máxima é de 4 anos (art. 109, IV, do Código Penal).
7. Agravo regimental não provido.
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