Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.298.464
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não houve violação do § 1º, do CPC, pois a parte não demonstrou art. 1.024, qual prejuízo efetivo teria sofrido pela alegada inobservância desse dispositivo, especialmente considerando que a demanda foi submetida à sessão ordinária virtual, sem possibilidade de sustentação oral. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.