Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.291.648

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ORDEM PARA QUE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL REMETA DÉBITOS EXIGÍVEIS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TESES DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, INCISO IV, E 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AOS ARTS. 47 E 57 DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 22 DO DECRETO-LEI N. 147/1967. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NOS LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL SOBRE ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A tese de deficiência de fundamentação e de negativa de prestação jurisdicional, deduzida com apoio nos arts. 11 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não foi devolvida ao Tribunal de origem por embargos de declaração, ainda que o vício apontado tenha surgido na prolação do acórdão, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 926 do Código de Processo Civil nem sobre os arts. 47 e 57 da Lei n. 11.101/2005, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. A afirmação genérica de que a matéria foi discutida na origem não supre o requisito, que exige juízo de valor efetivo sobre os dispositivos indicados. 3. O acórdão recorrido assentou que a remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a inscrição em dívida ativa constituem ato privativo da Administração, praticado segundo critérios por ela eleitos, e que não cabe ao Poder Judiciário nela imiscuir-se. Trata-se de fundamento relacionado aos limites constitucionais da atuação jurisdicional sobre esfera reservada à Administração, cuja revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Recurso especial não conhecido.

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