Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.291.242

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, não conheceu do recurso por entender irrecorrível a sentença no rito da produção antecipada de provas. 2. A controvérsia é sobre ação probatória autônoma destinada à realização de perícia para avaliar desvalorização imobiliária e delimitação no tocante à zona de autossalvamento. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por aplicação literal do art. 382, § 4º, do CPC, majorando os honorários em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso contra sentença que, ao indeferir integralmente a petição inicial por ausência de interesse processual, inviabiliza totalmente a produção da prova na ação de produção antecipada, por violação do art. 382, § 4º, do CPC e diante da divergência jurisprudencial apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu ofensa ao art. 382, § 4º, do CPC, porque a extinção da ação probatória autônoma por ausência de interesse processual impediu integralmente a produção da prova requerida, o que equivale, em substância, ao indeferimento total da prova e autoriza a recorribilidade, em atenção ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “Em situações em que a sentença extingue a ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse processual e inviabiliza integralmente a produção da prova postulada, admite-se a recorribilidade por aplicação do art. 382, § 4º, do CPC, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 382, § 4º, 485, VI, e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023; STJ, AgInt na TutCautAnt n. 812/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025.

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